APARECIDA DE GOIÂNIA — A Justiça do Trabalho reconheceu que uma rede de farmácias deveria ter buscado uma alternativa para adaptar a jornada de uma trabalhadora que passou a seguir a Igreja Adventista do Sétimo Dia. Como a empresa não aceitou a mudança e havia irregularidades nos depósitos do FGTS, foi confirmada a rescisão indireta do contrato, além do pagamento de R$ 9 mil por danos morais.
A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, sob responsabilidade do juiz Carlos Eduardo Gratão.
Jornada e prática religiosa
A trabalhadora, que tem deficiência intelectual, foi contratada em maio de 2019 para atuar como auxiliar de reposição logística em um centro de distribuição. O contrato estabelecia trabalho de segunda-feira a sábado.
Em 2025, depois de se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, ela pediu que a escala fosse ajustada para que não precisasse trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Esse intervalo é considerado sagrado pela religião e corresponde à guarda do sábado.
A empresa recusou a alteração. As faltas relacionadas à prática religiosa provocaram descontos no salário, conforme os registros do processo. Uma ata notarial com conversas também mostrou que uma gerente rejeitou a possibilidade de mudança da escala e afirmou que a empresa não conseguiria atender ao pedido.
A defesa alegou que o trabalho aos sábados estava previsto desde a contratação, antes da conversão religiosa, e que a manutenção da jornada era necessária para preservar a organização das atividades e a isonomia entre os empregados. A empresa informou ainda ter mais de 60 mil funcionários, com diferentes crenças, e sustentou que mudanças individuais poderiam causar dificuldades operacionais e tratamento desigual.
Fundamentação da decisão
Na primeira instância, o juiz avaliou que o caso envolvia o poder do empregador de organizar o trabalho e a liberdade religiosa da funcionária, protegida pela Constituição e por tratados internacionais. Para ele, seria possível buscar uma solução sem comprometer de forma relevante as atividades da empresa, considerando o porte da empregadora, o número de funcionários do centro de distribuição e mecanismos como banco de horas e compensação de jornada.
O magistrado aplicou o conceito de acomodação razoável, previsto na legislação relacionada aos direitos das pessoas com deficiência. A medida permite ajustes necessários para garantir o exercício de direitos em igualdade de condições, desde que não imponham ônus desproporcional ou indevido.
Segundo a decisão, a manutenção da escala, acompanhada dos descontos, colocou a trabalhadora diante da escolha entre preservar o emprego e seguir um preceito religioso fundamental para ela. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a rescisão indireta e a indenização.
O relator, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a recusa em buscar uma acomodação razoável, quando a adaptação é possível, pode configurar rigor excessivo. No caso, ele considerou que a situação foi agravada pelas irregularidades nos depósitos do FGTS.








