O sistema processual pode deixar sem punição pecuniária efetiva o dolo de inflar o valor de uma execução quando a parte responsável pelo processo tem gratuidade de justiça. A avaliação não questiona decisões judiciais específicas, mas identifica uma lacuna criada pelo conjunto de normas vigentes.
Quando o exequente beneficiário é condenado pelo excesso, a cobrança da verba de sucumbência fica suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. A multa por má-fé continua possível, nos termos do art. 98, §4º, mas é aplicada à parte, e não ao advogado. Se a conduta dolosa for atribuída ao procurador, a punição da parte hipossuficiente não teria função preventiva, porque ela não necessariamente poderia antecipar a atuação técnica do profissional.
A responsabilização do advogado também não ocorre no próprio processo, segundo o art. 77, §6º, do CPC e o entendimento do STJ no REsp 2.197.464/SP, julgado pela 3ª T. em 09/12/2025. A apuração é remetida a uma ação própria, com base no art. 32 do Estatuto da OAB. Na prática descrita, porém, essa medida tende a não ser proposta depois que o valor correto é homologado, pois o dano deixa de ser perseguido.
A atribuição de culpa à parte pela escolha do advogado também é afastada. A parte leiga costuma escolher o profissional por indicação e confiança, enquanto o advogado atua com independência e não como preposto. Nesse cenário, a sanção contra quem não tinha condições de prever o dolo técnico não aperfeiçoaria a seleção do representante.
O remédio apontado é legislativo. Entre as alternativas estão estender ao advogado a sanção direta pelo dolo comprovado, criar uma apuração incidental com contraditório ou estabelecer prazo, dever de resposta e comunicação ao Ministério Público quando a OAB não agir. Cada proposta apresenta uma tensão própria, e a decisão caberia ao legislador. A conclusão é que o problema decorre do desenho institucional, e não da interpretação das normas.








