A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência. A transportadora também deverá devolver em dobro os valores cobrados pelos bilhetes usados no retorno da viagem.
O benefício é previsto pela Lei nº 8.899/1994 para pessoas com deficiência que atendam às condições estabelecidas. O caso ocorreu em fevereiro de 2025, após a passageira viajar de Governador Valadares (MG) para Vitória (ES) com o marido.
Na ida, a companhia liberou a passagem da beneficiária sem cobrança e vendeu o bilhete do acompanhante por R$ 95,27. No retorno, porém, recusou a gratuidade. Conforme os documentos apresentados no processo, houve um erro no lançamento: o benefício foi registrado no nome do marido, enquanto a mulher apareceu como pagante.
Sem o Passe Livre, o casal precisou comprar duas passagens de retorno na modalidade semileito. A passageira afirmou que não tinha dinheiro para pagar a despesa e que precisou pedir recursos emprestados para voltar a Governador Valadares.
Decisão do tribunal
A empresa alegou que a passageira deveria ter conferido os bilhetes no momento da emissão. Também contestou a aplicação da gratuidade às passagens semileito, sob o argumento de que a modalidade não corresponderia à categoria convencional alcançada pelo benefício.
Na primeira decisão, a Justiça havia reconhecido falha no serviço relacionada à viagem de ida e determinado somente o ressarcimento simples de R$ 95,27, pago pelo acompanhante. A indenização por danos morais foi negada, e a passageira recorreu.
Ao analisar o recurso, o desembargador Baeta Neves, relator do caso, entendeu que cabia à empresa comprovar a prestação correta do atendimento ou oferecer outra alternativa de transporte compatível com o Passe Livre. Para o magistrado, o fato de a passageira ter conseguido comprar bilhetes para voltar não afastava a responsabilidade da transportadora.
O tribunal considerou que ela estava fora de sua cidade, sem acesso ao transporte gratuito, e precisou buscar dinheiro para retornar. A 17ª Câmara Cível concluiu que a situação ultrapassou um transtorno cotidiano e determinou o pagamento da indenização e a devolução em dobro dos valores das passagens de ida e volta. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.








